Edital nº 59 - INESPEC, PRT 18754/2017, de 23 de janeiro
de 2017.
EMENTA: Incorpora o CANAL 1 TELEVISÃO WEB –
DENOMINADO ACEJI, a estrutura gerencial da REDE INESPEC TELEVISÃO, devendo sua
programação está subordinada a orientação técnica do INESPEC – DIRETORIA GERAL
e dá outras providências.
O Presidente do INESPEC (Art. 84
– Compete ao Vice-Presidente do INESPEC além de outras atribuições definido
neste estatuto e no Regimento Geral: II – assumir o mandato, em caso de
vacância, até o seu término) do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E
CULTURA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no(s) artigo(s) do
Estatuto do INESPEC, e AINDA fundamentado nos autos do Processo Administrativo
Interno do INESPEC número 18754/A PR-2017,
Resolve,
DECISÃO ADMINISTRATIVA, a saber:
Art. 1º –. O Presente Edital
destina-se a tornar público que o CANAL 1
TELEVISÃO WEB – DENOMINADO ACEJI, passa a incorporar o CANAL 1 na estrutura
gerencial da REDE INESPEC TELEVISÃO VIRTUAL, devendo a sua programação está
subordinada a orientação técnica do INESPEC – DIRETORIA GERAL.
Art. 2º –. Diretoria Geral do
INESPEC pode a seu critério, delegar por via de PROTOCOLO DE INTENÇÕES o
gerenciamento do Canal, observando os acordos pré-existentes na rede.
Art. 3º –. Até ulterior decisão a
Diretoria Geral do INESPEC adota integralmente os termos da Resolução número 8/2015 do INESPEC, publicada no link: http://resolucao8.blogspot.com.br/2015/07/republicacao-por-erro-de-digitacao.html
Parágrafo único. Adota-se até
ulterior deliberação o texto que segue:
Resolução número 8/2015, PRT 1.120990/2015 de 4 de
julho de 2015. EMENTA: DISPÕE SOBRE A REDE VIRTUAL INESPEC E O INGRESSO DE
JORNALISTAS VOLUNTÁRIOS PARA OS JORNAIS VIRTUAIS, CANAIS DE TELEVISÃO E RÁDIO
VIRTUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Vice-Presidência do INSTITUTO DE ENSINO,
PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e a REDE
VIRTUAL INESPEC, tornam público os termos da Resolução que DISPÕE SOBRE A REDE
VIRTUAL INESPEC E O INGRESSO DE JORNALISTAS VOLUNTÁRIOS PARA OS JORNAIS VIRTUAIS,
CANAIS DE TELEVISÃO E RÁDIO VIRTUAL. CAPÍTULO I Da Rede Virtual INESPEC. Art. 1
– O Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura manterá uma unidade
orgânica denominada REDE VIRTUAL INESPEC, e somente será dissolvida por decisão
da Assembléia Geral, extraordinária convocada para esse fim, quando se tornar
impossível à continuação de suas atividades. Art. 2 – No âmbito do Instituto de
Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura se entende como REDE VIRTUAL INESPEC, as
Redes Sociais Virtuais que se constituem como grupos e espaços específicos na
Internet, que permitem partilhar dados e informações vinculadas ao INESPEC,
sendo estas de caráter geral ou específico, tendo como diretrizes a produção
de: 1. EAD-textos; 2. EAD-arquivos; 3. EAD-imagens; 4. EAD-fotos; 5.
EAD-vídeos, via Televisões Virtuais WEB; 6. EAD-músicas, via os servidores de
Rádio Internacional: i. http://rwiinespec2013.listen2myradio.com ii.
http://rwiinespec2013.listen2mymusic.com iii.
http://rwiinespec2013.radiostream321.com iv. http://rwiinespec2013.listen2myshow.com
v. http://rwiinespec2013.radio12345.com vi.
http://rwiinespec2013.radiostream123.com vii.
http://eadinespecradio.listen2myradio.com viii.
http://eadinespecradio.listen2mymusic.com ix.
http://eadinespecradio.radiostream321.com x. http://eadinespecradio.listen2myshow.com
xi. http://eadinespecradio.radio12345.com xii.
http://eadinespecradio.radiostream123.com xiii.
http://inespecmundial.listen2myradio.com xiv.
http://inespecmundial.listen2mymusic.com xv. http://inespecmundial.radiostream321.com
xvi. http://inespecmundial.listen2myshow.com xvii.
http://inespecmundial.radio12345.com xviii.
http://inespecmundial.radiostream123.com xix.
http://radiowebinespec1.listen2myradio.com xx.
http://radiowebinespec1.listen2mymusic.com xxi. http://radiowebinespec1.radiostream321.com
xxii. http://radiowebinespec1.listen2myshow.com xxiii.
http://radiowebinespec1.radio12345.com xxiv.
http://radiowebinespec1.radiostream123.com Parágrafo Único. Os links e canais
citados podem ser alterados de acordo com a conveniência técnica, quando da
data de sua implantação. Art. 3 – O Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e
Cultura através da unidade orgânica denominada REDE VIRTUAL INESPEC,
desenvolverá formação de grupos por afinidade, formando comunidades virtuais de
espaços abertos para discussões, debates e apresentação de temas variados
(comunidades, fóruns, twitter, sites de relacionamento). Art. 4 – O Instituto
de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura através da unidade REDE VIRTUAL INESPEC,
pode criar núcleo para produção cultural das transmissões via Rádio WEB INESPEC
e suas televisões virtuais. Art. 5 – O Núcleo de Produções Especiais, criado em
8 de abril de 2011, passa a ser parte orgânica do INESPEC e será responsável
pela realização de documentários, som e imagem exibidos pela emissora e também
pela produção de interprogramação para em parceria ou isoladamente, desenvolver
ações com o NEC na Educação à Distância. Art. 6 – A REDE VIRTUAL INESPEC passa
a gerenciar os canais de televisões que serão transmitidos nos links:
http://radiowebinespec.webnode.com.br/televis%C3%A3o%20inespec%20medicina/
http://wwwdiariooficialinespec2011.blogspot.com.br/2011/03/televisao-inespec-canal-1.html
http://inespeceducacao.no.comunidades.net/espaco-televisao-inespec https://www.youtube.com/watch?v=NpXAQbeXlr4
http://www.radiouniversitariaead.com/televisao-virtual-rede-web/ Art. 7 – O
Canal 8 DA TELEVISÃO VIRTUAL INESPEC será transmitido nos links:
http://worldtv.com/tv8c
http://worldtv.com/examples/embed-player-preview.php?type=iframe&channelId=1543750&width=600&height=450&skin=classic&autoPlay=true
Art. 8 – O Canal MEDICINA DA TELEVISÃO VIRTUAL INESPEC será transmitido nos
links: i.
http://embed.worldtv.com/tv_inespec_medicina?width=400&height=300&skin=slick
Art. 9 – A programação em Rede que se encontra no sistema de rede virtual a
partir de 4 de abril de 2010 pode ser monitorada no site: i.
http://nucleodeproducaorrtvinespec.blogspot.com.br/ Art. 10 – A TV INESPEC WEB
- Brasil busca atender à aspiração da sociedade brasileira por uma televisão
independente e democrática com finalidade complementar e de ampliação na oferta
de conteúdos, oferecendo uma programação de natureza informativa, cultural,
artística, científica e formadora da cidadania. Art. 11 – A TV INESPEC WEB -
Brasil estar subordinada a Presidência do INESPEC, e será dirigida por
Jornalista com registro no Ministério do Trabalho da União, e deve ser
vinculado obrigatoriamente ao Departamento de Jornalismo da Rede Virtual
INESPEC, observado todos os termos da legislação brasileira. Art. 12 – Para
fins do presente instrumento jurídico administrativo entende-se como WEB TV, ou
TV pela Internet a transmissão de sinais televisivos pela internet podendo ser
sob a forma de Vídeo sob, demanda ou Streaming em tempo real. Art. 13 – O
INESPEC através da WEB TV realizará transmissão de sinais televisivos pela
internet de Vídeo sob, demanda. Art. 14 – O INESPEC através da WEB TV realizará
transmissão de sinais televisivos pela internet de Streaming em tempo real.
Art. 15 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, mediante
parceria fará uso das tecnologias WebTV e IPTV. Art. 16 – Para fins do presente
estatuto entende-se como IPTV ou TVIP o método de transmissão de sinais
televisivos com o uso protocolo IP Internet Protocol como meio de transporte do
conteúdo. Art. 17 – Para fins de definição legal junto aos órgãos do Ministério
das Comunicações da União, o estatuto define Web rádio, Rádio via Internet ou
Rádio Online, como o serviço de transmissão de áudio via Internet com a
tecnologia streaming. Art. 18 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e
Cultura através da Rádio WEB INESPEC gera áudio em tempo real, devendo também
na sua programação emitir programação ao vivo ou e gravada. Art. 19 – O
Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da Rádio WEB INESPEC
para realizar a transmissão de áudio através da Internet enviará áudio para um
servidor previamente contratado que será o responsável pelo procedimento
técnico de codificação apropriada e realizará via estúdios da RWI a transmissão
a transmissão dos programas para aos usuários da Rede Virtual INESPEC. Art. 20
– O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da Rádio WEB
INESPEC para realizar a transmissão de áudio através da Internet utilizará a
tecnologia Streaming (fluxo de mídia) que se constitui em uma forma de
distribuir informação multimídia numa rede através de pacotes. Art. 21 – Para
fins de direitos o Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da
Rádio WEB INESPEC deve ao distribuir conteúdo multimídia através da Internet,
em streaming, garantir que o usuário reproduza mídia protegida por direitos
autorais na Internet sem a violação desses direitos. Art. 22 – O Instituto de
Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da Rádio WEB INESPEC pode
transmitir em diversas arquiteturas tecnológicas, entre elas na forma Multicast
IP ou Broadcast. § 1º. Multicast é a entrega de informação para múltiplos
destinatários simultaneamente usando a estratégia mais eficiente onde às mensagens
só passam por um link uma única vez e somente são duplicadas quando o link para
os destinatários se divide em duas direções. § 2º. Broadcasting significa
"transmitir", no âmbito da radiodifusão, considera-se o processo pelo
qual se transmite, difunde informação, sua principal característica é que a
informação transmitida seja enviada para muitos receptores ao mesmo tempo.
CAPÍTULO II Do Departamento de Jornalismo da Rede Virtual INESPEC Art. 23 – O
Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL
INESPEC manterá um Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB. Art. 24 –
Os dispositivos do presente capítulo se aplicam aos que no INESPEC prestem
serviços como jornalistas. § 1º - Entende-se como jornalista o trabalhador
intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação
de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho. §
2º - O INESPEC não é uma empresa com fins comerciais, mas se torna uma entidade
mantenedora de profissionais que desenvolvem atividades jornalísticas, e assim
os fins deste estatuto, são jornalistas aqueles que têm a seu cargo a edição de
jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário, e,
ainda, a radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão de notícias e
comentários. § 3º - No INESPEC a duração normal do trabalho dos servidores
voluntários ou não compreendidos neste capítulo não deverá exceder de 5 (cinco)
horas, tanto de dia como à noite. § 4º - No INESPEC poderá a duração normal do
trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se
estipulem as cláusulas compensatórias. Art. 25 – O Instituto de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu
Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB somente poderão ser admitidos
ao serviço como jornalistas e locutores os que exibirem prova de sua inscrição
no Registro de Profissão Jornalística, a cargo do órgão competente do
Ministério do Trabalho e Emprego da União brasileira. Art. 26 - Para o cadastro
no registro de jornalistas do O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e
Cultura que trata o artigo anterior, deve o requerente exibir os seguintes
documentos: a) prova de nacionalidade brasileira; b) folha corrida; c) carteira
de trabalho e previdência social. § 1º Aos profissionais devidamente
registrados será feita a necessária declaração na carteira de trabalho e
previdência social por parte do Governo Federal, servindo como prova de
habilitação profissional. Art. 27 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e
Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de
WebTV e Rádio WEB, tendo jornalistas e locutores que não estão inscritos no
Registro de Profissão Jornalística, a cargo do órgão competente do Ministério
do Trabalho e Emprego da União brasileira, a entidade realizará provas de
avaliação interna, e encaminhará as solicitações de registro dos jornalistas e
locutores, solicitando a certificação provisória de inscrito até ulterior
deliberação governamental. Art. 28 – Os diretores da REDE VIRTUAL INESPEC devem
obrigatoriamente ser jornalistas inscritos no Registro de Profissão
Jornalística, a cargo do órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego
da União brasileira. Art. 29 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e
Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de
WebTV e Rádio WEB, promoverá a criação de cursos de preparação ao jornalismo,
destinadas à formação dos profissionais da imprensa que detenha formação
acadêmica em curso universitário reconhecido pelo Ministério da Educação do
governo federal. Art. 30 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura
através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e
Rádio WEB, poderão aceitar em seus quadros aqueles que, sem caráter
profissional, exercerem atividades jornalísticas, visando fins culturais,
científicos ou religiosos, podendo caso queira requerer ao INESPEC o benefício
previsto no artigo 138 deste estatuto desde que atenda os critérios do Edital
de Formação. Art. 31 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura
através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e
Rádio WEB, atendendo a requerimento da parte interessada poderá expedir
documento de prova do exercício de atividade jornalística não profissional, o
que poderá ser feito por meio de atestado, declaração, certificação ou certidão
narrativa. § 1º O pedido de solicitação será encaminhado ao Diretor da REDE
VIRTUAL INESPEC que em processo administrativo interno despachará com a
Presidência do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, a quem
compete apreciar o valor da prova oferecida e deferir ou indeferir
justificadamente o pedido. § 2º O documento de prova do exercício de atividade
jornalística não profissional de que trata o presente artigo tem caráter
puramente declaratório e não implica no reconhecimento de direitos que decorrem
do exercício remunerado e profissional do jornalismo. § 3º No âmbito do INESPEC
todo e qualquer ato documental expresso por jornalista devem constar
obrigatoriamente o seu registro profissional no Ministério do Trabalho. Art. 32
– No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da
REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB,
não constitui atividade jornalística o exercício de funções referidas neste
capítulo quando desempenhadas ao serviço de publicações de natureza
predominantemente promocional, ou cujo objeto específico consista em divulgar,
publicitar ou por qualquer forma dar a conhecer instituições, empresas,
produtos ou serviços, segundo critérios de oportunidade comercial ou
industrial. Art. 33 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e
Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de
WebTV e Rádio WEB, constituem direitos fundamentais dos seus jornalistas: a) A
liberdade de expressão e de criação; b) A liberdade de acesso às fontes de
informação; c) A garantia de sigilo profissional; d) A garantia de independência;
e) A participação na orientação do respectivo órgão de informação. Art. 34 – No
âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE
VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB,
constituem direitos dos seus jornalistas a liberdade de expressão e de criação
nos termos fundamentais: 1 - A liberdade de expressão e de criação dos
jornalistas não está sujeita a impedimentos ou discriminações nem subordinada a
qualquer forma de censura. 2 - Os jornalistas têm o direito de assinar, ou
fazer identificar com o respectivo nome profissional registrado na Comissão da
Carteira Profissional de Jornalista, os trabalhos da sua criação individual ou
em que tenham colaborado. 3 - Os jornalistas têm o direito à proteção dos
textos, imagens, sons ou desenhos resultantes do exercício da liberdade de
expressão e criação, nos termos das disposições legais aplicáveis. Art. 35 – No
âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE
VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB,
constituem direitos dos seus jornalistas o sigilo profissional nos termos
fundamentais: 1 - Sem prejuízo do disposto na lei processual penal, os
jornalistas não são obrigados a revelar as suas fontes de informação, não sendo
o seu silêncio passível de qualquer sanção, direta ou indireta. 2 - Os
diretores de informação dos órgãos de comunicação social e os administradores
ou gerentes das respectivas entidades proprietárias, bem como qualquer pessoa
que nelas exerça funções, não podem, salvo com autorização escrita do
jornalista envolvido, divulgar as suas fontes de informação, incluindo os
arquivos jornalísticos de texto, som ou imagem das empresas ou quaisquer
documentos susceptíveis de revelá-las. 3 - Os jornalistas não podem ser
desapossados do material utilizado ou obrigados a exibir os elementos
recolhidos no exercício da profissão, salvo por mandado judicial e nos demais
casos previstos na lei. 4 - O disposto no número anterior é extensivo às
coligadas do INESPEC no território nacional e no exterior que tenham em seu
poder os materiais ou elementos ali referidos. Art. 36 – No âmbito do Instituto
de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu
Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, constituem direitos dos seus
jornalistas a independência e restrições ilegais a cláusula de consciência nos
termos fundamentais: 1 - Os jornalistas não podem ser constrangidos a exprimir
ou subscrever opiniões nem a desempenhar tarefas profissionais contrárias à sua
consciência, nem podem ser alvo de medida disciplinar em virtude de tal recusa.
2 - Em caso de alteração profunda na linha de orientação ou na natureza do
órgão de comunicação social, confirmada pela presidência do INESPEC, para a
Comunicação Social a requerimento do jornalista, apresentado no prazo de 60
dias, este poderá fazer cessar a relação de vinculo com o INESPEC com justa
causa, tendo direito se for o caso legal previsto em contrato de trabalho, à
respectiva indenização, nos termos da legislação laboral aplicável. 3 - O
direito à rescisão do contrato de trabalho nos termos previstos no número
anterior deve ser exercido, sob pena, de caducidade, nos 30 dias subsequentes à
notificação da deliberação da Presidência do INESPEC, que deve ser tomada no
prazo de 30 dias após a solicitação do jornalista. 4 - Os jornalistas podem
recusar quaisquer ordens ou instruções de serviço com incidência em matéria
editorial emanadas de pessoa não habilitada com título profissional ou equiparado.
Art. 37 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura
através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e
Rádio WEB, constituem direitos dos seus jornalistas o direito de participação,
observando as regras: 1 - Os jornalistas têm direito a participar na orientação
editorial do órgão de comunicação social para que trabalhem, salvo quando
tiverem natureza doutrinária ou confessional, bem como a pronunciar-se sobre
todos os aspectos que digam respeito à sua atividade profissional, não podendo
ser objeto de sanções disciplinares pelo exercício desses direitos. 2 - Nos
órgãos de comunicação social com mais de cinco jornalistas, estes têm o direito
de eleger um conselho de redação, e segundo regulamento aprovado pela
Presidência do INESPEC. 3 - As competências do conselho de redação são
exercidas pelo conjunto dos jornalistas existentes no órgão de comunicação
social, quando em número inferior a cinco. Art. 38 – Fica instituído o Conselho
de Redação Jornalística da Rede Virtual INESPEC, quando a Rede Virtual estiver
funcionando com número superior, de cinco profissionais jornalistas com
registro no Mtb-Ministério do Trabalho. Art. 39 – Compete ao Conselho de
Redação Jornalística da Rede Virtual INESPEC: a) Cooperar com a direção no
exercício das funções de orientação editorial que a esta incumbe; b)
Pronunciar-se sobre a designação ou demissão, pela entidade INESPEC, do
diretor, bem como do subdiretor e do diretor-adjunto, caso existam,
responsáveis pela informação do respectivo órgão de comunicação social; c) Dar
parecer sobre a elaboração e as alterações ao estatuto editorial; d)
Pronunciar-se sobre a conformidade de escritos ou imagens publicitárias com a
orientação editorial do órgão de comunicação social; e) Pronunciar-se sobre a
invocação pelos jornalistas dos direitos previstos neste estatuto; f)
Pronunciar-se sobre questões deontológicas ou outras relativas à atividade da
redação; g) Pronunciar-se acerca da responsabilidade disciplinar dos
jornalistas profissionais, nomeadamente na apreciação de justa causa de
despedimento, no prazo de cinco dias a contar da data em que o processo lhe
seja entregue. Art. 40 – No âmbito da Rede Virtual INESPEC existem deveres
independentemente do disposto no respectivo código deontológico, são deveres
fundamentais dos jornalistas: a) Exercer a atividade com respeito pela ética
profissional, informando com rigor e isenção; b) Respeitar a orientação e os
objetivos definidos no estatuto editorial do órgão de comunicação social para
que trabalhem; c) Abster-se de formular acusações sem provas e respeitar a
presunção de inocência; d) Não identificar, direta ou indiretamente, as vítimas
de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, bem como os menores que
tiverem sido objeto de medidas tutelares sancionatórias; e) Não tratar
discriminatoriamente as pessoas, designadamente em função da cor, raça,
religião, nacionalidade ou sexo; f) Abster-se de recolher declarações ou
imagens que atinjam a dignidade das pessoas; g) Respeitar a privacidade de
acordo com a natureza do caso e a condição das pessoas; h) Não falsificar ou
encenar situações com intuitos de abusar da boa fé do público; i) Não recolher
imagens e sons com o recurso a meios não autorizados a não ser que se verifique
um estado de necessidade para a segurança das pessoas envolvidas e o interesse
público o justifique. Art. 41 – No âmbito da Rede Virtual INESPEC existem: 1.
Diretores de jornalismo internacional; 2. Correspondente nacional e
internacional; 3. Colaboradores nacionais e internacionais. Art. 42 – No âmbito
da Rede Virtual INESPEC, correspondentes locais, nacional e internacional e
colaboradores serão classificados para fins legais em: I. Os correspondentes
locais, os colaboradores especializados e os colaboradores da área informativa
de órgãos de comunicação sociais regionais ou locais, que exerçam regularmente
atividade jornalística sem que esta constitua a sua ocupação principal,
permanente e remunerada, estão vinculados aos deveres éticos dos jornalistas e
têm direito a um documento de identificação, emitido pela Presidência do
INESPEC, para fins de acesso à informação. II. Correspondentes estrangeiros -
Os correspondentes de órgãos de comunicação social estrangeiro VINCULADO A Rede
Virtual INESPEC estão vinculados aos deveres éticos dos jornalistas e têm
direito a um cartão de identificação, emitido, que titule a sua atividade e
garanta o seu acesso às fontes de informação. III. Colaboradores nas
comunidades portuguesas - Aos cidadãos no exterior que exerçam uma atividade
jornalística em órgãos de comunicação social vinculado ao INESPEC, destinados
às comunidades portuguesas no estrangeiro e aí sediados, é atribuído um título
identificativo, a emitir nos termos definidos em portaria conjunta dos membros
da Diretoria da REDE VIRTUAL e dos sítios ou blogs parceiros, após a anuência
da Presidência do INESPEC, em procedimento administrativo especifico. Art. 43 –
No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE
VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, conta
com as seguintes fontes de recursos para sua manutenção: 1. – Mensalidade
Social; 2. – Taxa de Credenciamento; 3. – Taxa de Admissão de Sócio Honorário;
4. – Doações; 5. – Subvenções; 6. – Convênios com órgãos da Administração
Pública; 7. - Receitas de Publicidade. Seção I Dos Associados da Rede Virtual
INESPEC Art. 44 – Sem distinção de raça, sexo, credo religioso ou político, a
REDE VIRTUAL INESPEC possui as seguintes Categorias de Associados: A.
BENEMÉRITOS; B. VITALÍCIOS; C. EFETIVOS; D. HONORÁRIOS; E. CREDENCIADOS. I –
BENEMÉRITOS – São os associados que fundaram a Entidade na data de 01.05.2007,
e a Rádio Web INESPEC na data de 04.04.2010; os associados que exerceram a
presidência do INESPEC, na totalidade de seu mandato e associados ou não
associados que tenham prestado relevantes serviços à causa do INESPEC, por
solicitação da Presidência ou de qualquer outro membro da Assembléia Geral,
desde que a aprovação se dê mediante maioria simples dos presentes à assembleia
geral. II – VITALÍCIOS – São os associados que completaram 15 (quinze) anos de
filiação ao INESPEC, sem que tenham sofrido qualquer tipo de penalidade imposta
pela Entidade. III – EFETIVOS – São os associados admitidos na REDE VIRTUAL
INESPEC até completarem 15 (quinze) anos de filiação, quando passarão à
categoria de VITALÍCIOS. IV – HONORÁRIOS – Serão considerados Sócios Honorários
da Rede Virtual INESPEC os blogueiros com vinculo de retransmissão do sinal da
rádio web Inespec através de seus links criados e os que forem no futuro forem
implantados. V – CREDENCIADOS – Profissionais em atividade em emissoras de
rádio, jornais, emissoras de televisão, agências noticiosas, sites,
repórteres-fotográficos que atuem no jornalismo em qualquer modalidade. Art. 45
– Para admissão às categorias de EFETIVO e CREDENCIADO qualquer associado em
dia com suas obrigações sociais poderá apresentar proposta à Diretoria, que a
encaminhará à Comissão de Sindicância, para apreciação. Mediante parecer
favorável da Comissão de Sindicância, voltará à proposta à Diretoria que deverá
aprová-la por maioria absoluta. Art. 46 – Para admissão às Categorias de
EFETIVO e CREDENCIADO terá de ser encaminhada juntando-se Declaração em papel
timbrado da Empresa, assinada pelo diretor, coordenador e/ou editor indicando
se a vinculação do profissional se faz de Carteira Profissional ou remunerado
por pagamento de serviços prestados. Art. 47 – Aprovada a proposta de admissão
de associado a Diretoria da RVI – REDE VIRTUAL INESPEC, expedirá EDITAL de
comunicado ao admitido, efetuando-lhe a entrega de 01 (Um) exemplar do presente
Estatuto, e assinando termo de recebimento e comprometendo-se a cumpri-lo.
Parágrafo Único. Em se recusando ao procedimento previsto no artigo o processo
será simplesmente arquivado. Art. 48 – Os associados das categorias de
BENEMÉRITO, HONORÁRIO e CREDENCIADO estarão isentos do pagamento de Mensalidade
Social, sendo que os catalogados como HONORÁRIOS e CREDENCIADOS efetuarão o
pagamento de taxa única no ato de admissão a ser fixada em edital de
comunicação. Seção II Dos Direitos e Deveres dos Sócios Aprovados na RVI Art.
49 – Os associados das categorias de BENEMÉRITO, VITALÍCIO e EFETIVO desde que
em pleno gozo de seus direitos sociais desfrutarão das seguintes prerrogativas:
I. Propor a admissão de novos associados e usar de todos os recursos legais com
base no presente Estatuto; II. Apresentar sugestões à Diretoria. Art. 50 – São
deveres dos Sócios: 1. Conhecer, cumprir e fazer cumprir as disposições deste
Estatuto, de regulamentos, deliberações e outros atos normativos emanados dos
poderes constituídos da Entidade; 2. Pagar pontualmente as contribuições
pecuniárias ou de natureza previstas no edital de ciência e comunicação, parte
do seu processo de adesão até dia 10 de cada mês subsequente ao vencido; 3.
Comparecer às Assembleias, Sessões de Diretoria ou Comissões para as quais for
convocado na forma regulamentar; 4. Aceitar os cargos para os quais forem
eleitos ou nomeados salvo motivo relevante, devidamente comprovado; 5.
Representar, quando designado, a Entidade em todos os acontecimentos de cunho
social quando receber delegação de poderes; 6. Zelar pelo bom nome da Entidade,
inclusive, através de seu correto procedimento; 7. Comunicar à Diretoria
qualquer irregularidade ou atitude de Sócio que afete o conceito da Entidade e
atinja os direitos de associados; 8. Exaltar sempre a Entidade, freqüentando as
sedes e trazendo para conhecê-las jornalistas e radialistas visitantes. Seção
III Das Penalidades Art. 51 – Os Sócios em geral no âmbito de todo o INESPEC
são passíveis das seguintes penalidades: 1. Advertência ou censura; 2.
Suspensão; 3. Exclusão. Art. 52 – Caberá advertência ou censura, conforme a
gravidade da infração, aos sócios culpados de faltas disciplinares, penalidades
estas cuja aplicação é de competência do Conselho de Ética a ser criado quando
do primeiro caso especifico. Art. 53 – É passível de pena de suspensão o Sócio
que: 1. Reincidir em infrações já punidas com advertência ou censura; 2.
Infringir qualquer dispositivo estatutário, regimental, regulamentar e demais
resoluções dos órgãos administrativos; 3. Atentar contra o conceito público do
INESPEC por ação ou omissão; 4. Promover discórdia entre Sócios; 5. Atentar
contra a disciplina social; 6. Fazer declarações falsas e de má fé na proposta
de admissão de novos sócios; 7. Ceder a Carteira Social ou Recibo a outra
pessoa a fim de usá-los indevidamente; 8. Desrespeitar qualquer membro dos
poderes sociais ou sócios investidos de poderes para representá-los, nas
dependências do INESPEC, quando no exercício de suas funções e por
determinações delas emanadas; 9. Praticar ato condenável ou ter comportamento
inconveniente nas dependências do INESPEC; 10. Fazer uso sem autorização
expressa da razão jurídica e social do INESPEC. Parágrafo Único – Compete à
Presidência do INESPEC após processo administrativo aplicar a pena de
suspensão, que não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data
em que for o associado notificado, e em cujo período ficará o mesmo privado de
seus direitos, mantidas, contudo, suas obrigações para com a Entidade. Art. 54
– A exclusão de associado só será admissível havendo justa causa, apuradas após
ampla defesa, obedecidas as normas deste Estatuto Social, podendo ocorrer, também,
caso seja reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação
fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembléia Geral. •.
Parágrafo Único – Da decisão do órgão que decretar a exclusão do associado, de
conformidade com o Estatuto Social, caberá recurso à Assembléia Geral. Art. 55
– É passível de exclusão o Sócio que: 1. – Deixar de pagar a mensalidade social
por mais de 06 (Seis) meses consecutivos; 2. – Deixar de exercer a atividade de
radialista ou jornalista, por mais de 05 (cinco) anos consecutivos; 3. Houver
sido admitido no INESPEC através de falsas informações apuradas em inquérito
instaurado pelo Conselho de Ética; 4. Fizer publicamente informações,
comentários ou críticas ofensivas à INESPEC, à classe profissional ou a companheiro
de profissão vinculado à Entidade; 5. Adotar conduta ilícita e contrária à
ordem pública e aos bons costumes; 6. Receber bens e valores em nome do INESPEC
e não dá a destinação legal e ética. Art. 56 – Instaurado o processo legal para
apurar ilícito civil administrativo o associado terá o prazo de 05 (cinco) dias
a contar da competente notificação, para apresentar defesa das acusações que
lhe forem imputadas. Art. 57 – Instaurado o processo legal para apurar ilícito
civil administrativo o associado tendo sido no prazo de 05 (cinco) dias a
contar da notificação devidamente citado, e não se manifestado, o acusado será
no processo declarado e decretada a revelia, seguindo seu curso com a decisão
final do órgão julgador. Seção IV Do Conselho de Ética Art. 58 – Será
implantado no INESPEC o Conselho de Ética que será composto por 5 (cinco)
membros efetivos, 3 (três) membros suplentes, de diferentes órgãos do INESPEC,
dos quais um será o presidente e outro o secretário, sendo eleito juntamente
com os demais órgãos. Art. 59 – Compete ao Conselho de Ética apreciar e julgar
os casos de violação dos padrões da ética no exercício profissional das funções
desenvolvidas no âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura.
Art. 60 – Por ser instância superior de grau recursal a Presidência do INESPEC
não poderá compor o Conselho de Ética. Art. 61 – Caso o Conselho de Ética tenha
que investigar irregularidades promovidas pelo titular da Presidência, o
titular presidente deve se licenciar até o julgamento do processo ético que não
poderá ultrapassar 60(sessenta) dias a contar da abertura do processo legal.
Art. 62 – Aplica-se no âmbito do Instituto INESPEC as regras estabelecidas pelo
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que considerou inconstitucional a exigência do diploma
de jornalismo, e permitiu o registro profissional no Ministério do Trabalho
para graduados em outro seguimento profissionais, mas vinculados ao exercício
na prática de profissão de jornalista. CAPÍTULO IX Das atividades da Rádio WEB
INESPEC e da Rádio FM INESPEC Educativa Comunitária Art. 63 – Ideologicamente a
Rádio WEB INESPEC tem por fins: I. Está a serviço da comunidade; II. Traz
cultura e música popular brasileira; III. É Eclética e ecumênica; IV. Não se
envolve com partidos políticos; V. Valoriza o ser humano; VI. Debate questões
sociais e culturais; VII. É contra o imperialismo e os monopólios; VIII. Luta
pela democratização dos meios de comunicação; IX. Apoia os movimentos sociais
que lutam por uma sociedade justa; X. Promove a integração da comunidade; XI. É
formadora de lideranças comunitárias; XII. Dá o direito à comunidade de falar e
expor suas ideias; XIII. Dar oportunidade para difusão de ideias, elementos de
cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade; XIV. Oferecer mecanismos à
formação e à integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o
convívio social; XV. Prestar serviços de utilidade pública; XVI. Contribuir
para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e
radialistas; XVII. Permitir a capacitação das pessoas para o exercício do
direito de expressão; XVIII. Dar preferência a finalidades educativas,
artísticas culturais e informativas em benefício do desenvolvimento da
comunidade; XIX. Promover as atividades artísticas e jornalísticas na comunidade
e a integração dos membros da comunidade atendida; XX. Respeitar os valores
éticos e sociais da pessoa e da família; XXI. Abrir espaço para o debate plural
e democrático. Art. 64 – A Rádio FM INESPEC Educativa Comunitária tem por fins
a promoção de Serviço de Radiodifusão Comunitária, radiodifusão sonora, em
frequência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, dependendo
seu funcionamento de outorga para a prestação do serviço. § 1º Entende-se por
baixa potência o serviço de radiodifusão prestado a comunidade, com potência
limitada a um máximo de 25 watts ERP e altura do sistema irradiante não
superior a trinta metros. § 2º Entende-se por cobertura restrita aquela
destinada ao atendimento da comunidade do Grande Bom Jardim e Siqueira I e II(LEI
Nº 9.612, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998 - Institui o Serviço de Radiodifusão
Comunitária e dá outras providências. DECRETO Nº 2.615, DE 3 DE JUNHO DE 1998.
Aprova o Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária). Art. 65 –
Revoga-se às disposições em contrário. Cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, em
4 de julho de 2015. ASSINATURA DIGITAL PROFESSOR CESAR PRT196725 Professor
César Augusto Venâncio da Silva - Psicopedagogo - Vice-Presidente do INESPEC.
Diretor da REDE VIRTUAL INESPEC – Jornalista com Registro Profissional
2881/CEARÁ-MTb.
Art. 4º –. O Canal 1 entrou no ar
em 09/12/2014, e pode ser acessado no link – versão 2017: http://tvwebch1.blogspot.com.br/
Art. 5º –. O presente edital será
publicado no site oficial da entidade, link: http://editalinespec59.blogspot.com.br/
Fortaleza,
23 de janeiro de 2017.
Jornalista César Augusto Venâncio da Silva Reg Ministério do Trabalho
2881/CE – Presidente do INESPEC-2017
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